Existe uma mudança silenciosa acontecendo dentro da propriedade intelectual, especialmente no mercado do entretenimento.
Durante muito tempo, música era analisada apenas como expressão artística. Hoje, isso já não parece suficiente.
O recente caso envolvendo Taylor Swift e a discussão sobre o uso da expressão “showgirl” mostra exatamente isso. A controvérsia não gira apenas em torno de um nome semelhante. O debate passa por estética, narrativa, posicionamento, identidade visual e percepção de mercado.
No fundo, o que está sendo discutido é algo muito maior: a transformação da figura do artista em ativo marcário.
A lógica mudou.
Álbuns passaram a representar “eras”.
Conceitos visuais passaram a ter valor econômico próprio.
Expressões começaram a funcionar como sinais distintivos.
E a construção de imagem se tornou parte central do negócio.
Esse movimento conversa diretamente com a própria evolução tecnológica da sociedade.
Na Revolução Industrial, o ativo mais valioso era a capacidade de produção.
Na economia digital, o ativo passou a ser a atenção.
E, logo depois, a identidade.
A internet acelerou esse processo de forma definitiva. Hoje, artistas não competem apenas por audiência. Competem por reconhecimento instantâneo, associação simbólica e presença cultural.
Por isso, o Direito da Propriedade Intelectual também precisou evoluir.
A discussão deixou de envolver apenas direito autoral. Passou a alcançar branding, distintividade, risco de associação, identidade estética e até hipóteses de confusão reversa, quando um agente extremamente famoso acaba ofuscando quem utilizava determinado sinal anteriormente.
O mais interessante é perceber como a fronteira entre expressão artística e ativo empresarial ficou cada vez menor.
Criar já não significa apenas produzir uma obra.
Significa construir percepção.
E percepção, hoje, possui valor econômico real.
A internet mudou a forma como enxergamos artistas.
Hoje, música não é só música.
É posicionamento.
É identidade.
É branding.
É mercado.
O caso envolvendo Taylor Swift e a disputa sobre o uso da expressão “showgirl” mostra exatamente isso.
A discussão não gira apenas em torno de um nome parecido.
Ela envolve estética, narrativa, imagem e associação perante o público.
Porque atualmente artistas operam como verdadeiras marcas.
Cada álbum vira uma “era”.
Cada conceito possui valor comercial.
Cada detalhe ajuda a construir reconhecimento.
Na Revolução Industrial, o poder estava na produção.
Na era digital, o poder passou para a identidade.
E é justamente nesse ponto que a propriedade intelectual ganha ainda mais relevância.
O entretenimento moderno deixou de vender apenas conteúdo.
Hoje, vende percepção.
Quando a estética vira ativo: os novos contornos da propriedade intelectual na indústria do entretenimento
Quando a estética se transforma em patrimônio: os novos contornos da propriedade intelectual na indústria do entretenimento
A recente discussão envolvendo Taylor Swift e o uso da expressão “showgirl” evidencia um dos fenômenos mais sofisticados — e juridicamente relevantes — da propriedade intelectual contemporânea: a consolidação da identidade artística como ativo econômico de alto valor estratégico.
A controvérsia, embora aparentemente centrada em uma expressão específica, transcende a análise clássica de reprodução nominativa ou mera coincidência terminológica. O debate jurídico contemporâneo já não se limita à comparação objetiva entre sinais distintivos. Hoje, a discussão alcança elementos muito mais complexos, como associação estética, construção narrativa, identidade visual, percepção de mercado e capital simbólico acumulado perante o público.
Em outras palavras: não se trata apenas de música.
Trata-se de branding, posicionamento e exploração econômica da identidade.
A indústria do entretenimento passou por uma transformação estrutural profunda nas últimas décadas, especialmente após a consolidação da internet e das plataformas digitais como principais meios de circulação cultural. O artista contemporâneo deixou de operar exclusivamente como criador de obras intelectuais e passou a atuar como verdadeiro ecossistema de marca.
Álbuns deixaram de ser apenas produtos fonográficos. Tornaram-se “eras”.
Turnês passaram a funcionar como experiências imersivas de marca.
Elementos visuais, figurinos, paletas estéticas, expressões recorrentes, narrativas emocionais e até comportamentos públicos passaram a integrar uma arquitetura estratégica de reconhecimento e diferenciação mercadológica.
Nesse novo cenário, a identidade artística deixou de possuir apenas valor cultural. Ela passou a deter valor patrimonial.
E essa mudança não ocorreu por acaso.
Historicamente, cada transformação tecnológica relevante alterou também a lógica econômica dos ativos mais valiosos da sociedade. Durante a Revolução Industrial, o centro do poder econômico estava na capacidade produtiva. O diferencial competitivo residia na infraestrutura, na escala e na eficiência operacional.
Com a ascensão da economia digital, entretanto, houve uma mudança paradigmática: o ativo mais valioso passou a ser a atenção.
Posteriormente, em um ambiente hiperconectado e saturado de informação, a atenção tornou-se insuficiente por si só. O verdadeiro diferencial passou a ser a capacidade de gerar identificação, reconhecimento instantâneo e vínculo simbólico com o público.
É justamente nesse ponto que a propriedade intelectual assume papel central.
O Direito da Propriedade Intelectual, tradicionalmente estruturado sobre categorias relativamente delimitadas — como direito autoral, marcas, desenhos industriais e patentes — precisou expandir seus próprios limites interpretativos para acompanhar a sofisticação da economia contemporânea.
Hoje, discussões envolvendo artistas e entretenimento frequentemente transitam simultaneamente por múltiplos institutos jurídicos.
Questões originalmente vinculadas ao direito autoral passaram a dialogar diretamente com o Direito Marcário, especialmente em temas relacionados à distintividade adquirida (secondary meaning), diluição de marca, aproveitamento parasitário, risco de associação indevida e até hipóteses de confusão reversa — situação em que um agente extremamente famoso acaba obscurecendo ou absorvendo a percepção pública de sinais anteriormente utilizados por terceiros menos conhecidos.
Esse ponto é particularmente relevante.
A lógica tradicional do Direito Marcário sempre esteve muito associada à proteção contra confusão direta do consumidor. Contudo, na economia da influência e da hiperexposição digital, o dano concorrencial nem sempre decorre de uma imitação explícita. Muitas vezes, ele surge da apropriação indireta de elementos identitários capazes de gerar associação psicológica ou transferência simbólica de reputação.
E essa percepção altera profundamente a forma como o Direito precisa interpretar distintividade.
A análise jurídica contemporânea já não observa apenas semelhanças fonéticas ou visuais isoladas. Observa contexto, narrativa, linguagem estética, posicionamento cultural e percepção mercadológica global.
Isso porque, atualmente, o valor econômico de uma marca não reside apenas em seu nome. Reside naquilo que ela representa emocionalmente para o público.
No entretenimento, essa lógica se intensifica de maneira exponencial.
Artistas contemporâneos operam como plataformas culturais completas. Sua imagem não é apenas um atributo acessório da obra; ela se torna parte essencial do próprio produto econômico explorado no mercado.
Por essa razão, a proteção jurídica da identidade artística tende a se tornar um dos temas mais relevantes da propriedade intelectual nos próximos anos.
Estamos diante de uma nova configuração patrimonial, na qual estética, narrativa e percepção pública passam a possuir relevância econômica comparável — ou até superior — aos ativos tangíveis tradicionais.
E talvez esse seja um dos maiores desafios do Direito contemporâneo: compreender que, na economia da atenção e da influência, identidade também se tornou patrimônio.
Mais do que isso: tornou-se ativo estratégico de altíssimo valor competitivo.
