Quando um inimputável pode ser desinternado? Entenda os critérios jurídicos e psiquiátricos

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Quando uma pessoa com transtorno mental comete um crime e, durante o processo, é considerada inimputável, ela não recebe uma pena convencional. Em determinadas situações, a Justiça pode aplicar uma medida de segurança, que pode envolver tratamento ambulatorial ou internação em estabelecimento adequado. Mas o que acontece depois? Em que momento essa pessoa pode deixar a internação? A simples constatação de melhora clínica é suficiente? Quem decide pela desinternação: o médico ou o juiz?

As respostas passam por uma combinação de critérios psiquiátricos, jurídicos e sociais. E, nos últimos anos, o tema ganhou uma nova dimensão com a adoção da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca adequar a execução das medidas de segurança à Lei nº 10.216/2001 e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O que é uma pessoa inimputável?

No Direito Penal brasileiro, a inimputabilidade está relacionada à capacidade de a pessoa compreender o caráter ilícito do que fez ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O artigo 26 do Código Penal estabelece que é isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Isso não significa, porém, que a pessoa seja simplesmente liberada após o reconhecimento da inimputabilidade.

Quando há a prática de uma conduta considerada criminosa, a Justiça pode determinar uma medida de segurança. O Código Penal prevê duas modalidades: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta dele, em outro estabelecimento adequado; e tratamento ambulatorial. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a medida de segurança como espécie de sanção penal.

A lógica, portanto, é diferente da pena tradicional. Enquanto a pena está ligada à responsabilização pelo crime, a medida de segurança tem como elemento central o tratamento e a proteção da própria pessoa e da sociedade.

É aí que surge a questão da desinternação

A legislação tradicionalmente vinculou a manutenção da medida de segurança à avaliação sobre a chamada cessação da periculosidade. O artigo 97 do Código Penal prevê que, após o período mínimo estabelecido judicialmente, deve ser realizada perícia médica para verificar se a periculosidade cessou.

O resultado dessa avaliação é um dos elementos utilizados para decidir se a medida deve continuar ou se a pessoa pode avançar para outra modalidade de acompanhamento.

Mas, atualmente, a análise não pode ser compreendida apenas como uma avaliação isolada sobre se o indivíduo “continua perigoso”.

A política antimanicomial estabelecida pelo CNJ introduziu uma perspectiva mais ampla, baseada no cuidado em saúde mental e na reinserção social, priorizando o tratamento em liberdade e tornando a internação uma medida excepcional.

Quais são os requisitos jurídicos para a desinternação?

Segundo o advogado Dr. Guilherme Alves Machado, o ponto de partida é compreender que a medida de segurança não tem natureza de pena convencional. “Ela não olha para o passado, para a retribuição do fato, mas para o presente e para o futuro da pessoa. Por isso, o requisito central da desinternação é a cessação da periculosidade, aferida por perícia médica”, explica.

O advogado destaca que o artigo 97 do Código Penal prevê que a internação deve perdurar enquanto não for verificada essa cessação, mediante exame realizado ao fim do prazo mínimo fixado na sentença, que varia de um a três anos, e repetido anualmente ou a qualquer tempo se o juiz da execução assim determinar.

A Lei de Execução Penal, no artigo 175, detalha o procedimento do exame de verificação de cessação de periculosidade, que envolve laudo psiquiátrico, manifestação do Ministério Público e da defesa.

Segundo ele, também existe um limite temporal construído pela jurisprudência para evitar que as medidas de segurança se transformem em internações indefinidas. O Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 527, segundo a qual o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

O advogado ressalta ainda que esse debate deve ser analisado em conjunto com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução nº 487/2023 do CNJ, que orientam a superação do modelo manicomial e privilegiam o tratamento em meio aberto sempre que possível.

O que a psiquiatria avalia antes da desinternação?

A avaliação psiquiátrica não consiste simplesmente em perguntar se a pessoa está “curada”.

Para esse tipo de avaliação, o psiquiatra realiza o Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade (EVCP). Segundo o especialista, o exame clínico considera a remissão dos sintomas, principalmente os psicóticos, como delírios e alucinações, além da crítica do paciente em relação ao transtorno mental que apresenta.

Também são avaliadas a garantia de adesão ao tratamento fora do ambiente hospitalar, a existência de vínculo familiar ou de uma rede de apoio e a certeza de que há um serviço de saúde mental apto a receber o paciente após a saída da internação.

Transtornos mentais podem ser crônicos, apresentar períodos de estabilidade e descompensação e exigir acompanhamento durante toda a vida. Por isso, a análise de uma eventual saída da internação envolve diversos fatores.

“Na psiquiatria forense, inclusive, o termo ‘cura’ não é considerado o mais adequado. O conceito técnico utilizado é o de estabilização do quadro, remissão sintomática ou controle clínico. Transtornos mentais graves que geram inimputabilidade geralmente são crônicos e demandam tratamento psiquiátrico e multiprofissional por longo prazo. Dessa forma, um paciente estabilizado não é necessariamente um paciente ‘curado’. Mesmo após deixar a medida de segurança, ele precisa manter acompanhamento”, afirma o Dr. Leonardo Nunes de Castro Oliveira, psiquiatra forense (CRM-GO 18384 / RQE 13500).

Como é avaliado o risco de reincidência?

Um dos pontos mais delicados da avaliação é determinar se existe risco de que a pessoa volte a apresentar um comportamento violento.

Segundo o psiquiatra, “não é possível prever com 100% de certeza ou segurança absoluta o comportamento futuro de qualquer ser humano”. Na Psiquiatria Forense, o que existe é uma gestão e avaliação de risco probabilístico.

Para isso, são utilizadas entrevistas clínicas minuciosas e ferramentas estruturadas de avaliação de risco, como o HCR-20, instrumento que analisa diversos fatores relacionados à possibilidade de uma pessoa praticar atos violentos.

A avaliação psiquiátrica, portanto, não produz uma certeza absoluta sobre o futuro. O psiquiatra fornece um subsídio técnico e probabilístico para a análise do caso.

A responsabilidade jurídica e a decisão final sobre desinternar ou manter a medida de segurança, porém, pertencem ao juiz.

O histórico do crime influencia a avaliação psiquiátrica?

O histórico do crime cometido também pode ser considerado na avaliação, mas não da mesma maneira que ocorre no julgamento jurídico.

Na Psiquiatria Forense, o psiquiatra não analisa o crime sob a ótica da culpa, do castigo ou do juízo moral. O olhar é estritamente clínico e forense, buscando compreender a dinâmica psíquica do ato e medir os fatores de risco.

A análise procura entender como o transtorno mental se manifestou em sua forma mais grave e quais fatores contribuíram para a ocorrência daquele comportamento. O objetivo é identificar elementos que possam ajudar a prevenir que a mesma conjunção de fatores volte a se repetir após a desinternação.

A gravidade do crime, entretanto, não deve ser confundida com a existência atual de periculosidade, segundo o advogado.

“Em termos rigorosos, não. A gravidade do fato pretérito é fundamento para a imposição da medida, jamais para sua perpetuação. O que legitima a continuidade da internação é a periculosidade atual, e periculosidade é conceito clínico e criminológico que se verifica no presente, não uma sombra que o crime projeta indefinidamente sobre a vida do indivíduo”, afirma o Dr. Guilherme.

Para ele, manter internada uma pessoa cujo quadro clínico cessou apenas porque o fato cometido foi grave significaria transformar a medida de segurança em uma pena sem prazo determinado.

O advogado reconhece, contudo, que a prática forense pode apresentar situações em que laudos favoráveis sejam relativizados diante da gravidade ou da repercussão do crime.

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 872.115/SP, tem reiterado que a manutenção da medida exige demonstração concreta e contemporânea da periculosidade, não bastando a mera invocação da gravidade abstrata do delito.

Quem decide pela desinternação?

Aqui está uma das principais diferenças entre o tratamento psiquiátrico comum e a situação de uma pessoa submetida a uma medida de segurança. A avaliação médica é fundamental, mas a questão também está submetida ao sistema de Justiça.

O CNJ esclarece que a medida de segurança é determinada pela autoridade judicial, com fundamento em análise técnica realizada por perícia e, quando possível, complementada por avaliação biopsicossocial e informações da equipe responsável pelo acompanhamento.

Ou seja: a desinternação não deve ser compreendida como uma decisão puramente médica nem como uma decisão puramente jurídica. Existe uma articulação entre saúde e Justiça.

Segundo o advogado, “a palavra final é do juiz da execução penal”. Ele explica que o laudo psiquiátrico é uma peça fundamental, mas tem natureza de prova pericial, e o magistrado não está necessariamente vinculado às conclusões dos peritos.

“O magistrado não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo delas divergir, desde que o faça de forma fundamentada, com apoio em outros elementos dos autos”, afirma.

Para o advogado, a privação de liberdade, mesmo quando apresentada sob uma finalidade terapêutica, continua sendo um ato de poder estatal e, por isso, precisa passar pela jurisdição, com contraditório, defesa técnica e possibilidade de recurso.

“A medicina diagnostica, mas quem decide sobre liberdade é o Direito”, resume.

O procedimento passa pela manifestação do Ministério Público e da defesa, e a decisão pode ser questionada por meio de agravo em execução, podendo chegar aos Tribunais Superiores por meio dos recursos cabíveis.

A política antimanicomial mudou o cenário

Um dos principais pontos para compreender o cenário atual é a Resolução nº 487/2023 do CNJ, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

A norma estabelece diretrizes para que o tratamento das pessoas submetidas a medidas de segurança seja realizado, prioritariamente, dentro da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), evitando a lógica de isolamento prolongado em instituições.

A internação passa a ser tratada como medida excepcional, vinculada à necessidade terapêutica e ao projeto de cuidado elaborado pelas equipes de saúde.

Isso significa que a discussão sobre desinternação não deve ser reduzida à pergunta “essa pessoa é perigosa ou não?”.

É preciso considerar também qual tratamento ela receberá fora da instituição, quem fará o acompanhamento, onde ela irá morar, qual será sua rede de apoio e como será feita a continuidade do cuidado.

E se a pessoa voltar a apresentar sintomas?

Outro ponto importante é que a desinternação não representa necessariamente o encerramento de qualquer cuidado.

A lógica defendida pela política antimanicomial é a construção de um Projeto Terapêutico Singular, elaborado de acordo com as necessidades de cada indivíduo.

A pessoa pode continuar recebendo acompanhamento pela rede de saúde mental, com tratamento medicamentoso, consultas, atendimento psicossocial e outras estratégias de cuidado.

A eventual necessidade de internação também pode ser reavaliada quando houver indicação clínica.

Isso significa que o processo não deve ser entendido como uma escolha binária entre “preso” e “solto”.

Existe uma série de possibilidades intermediárias de acompanhamento e tratamento.

Quais condições podem ser impostas após a saída da internação?

A desinternação é, por expressa disposição legal, condicional. O artigo 97, § 3º, do Código Penal estabelece um período de prova de um ano, durante o qual a medida pode ser restabelecida se o agente praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade.

“Note-se a sutileza: não se exige novo crime, basta conduta que revele a permanência do quadro, o que confere ao juízo da execução margem considerável de avaliação”, explica o advogado.

A Lei de Execução Penal, no artigo 178, determina a aplicação, à desinternação, das condições do livramento condicional. Na prática, isso pode envolver obrigações como obter ocupação lícita, comunicar ao juízo eventual mudança de endereço e comparecer periodicamente em juízo, além de condições judiciais específicas.

Entre elas, pela própria natureza da situação, pode estar a continuidade do tratamento ambulatorial, o acompanhamento na rede de atenção psicossocial, a vinculação a serviços como os CAPS e, quando o caso recomenda, o suporte familiar estruturado.

“O que se espera desse período é a construção de uma transição, não de um abandono, uma vez que a liberdade que se devolve precisa vir acompanhada de rede de cuidado, sob pena de fabricarmos a reincidência que dizemos temer”, reitera o advogado.

A duração da medida de segurança também é alvo de discussão

Outro aspecto complexo é o tempo de duração da medida de segurança.

O Código Penal estabelece, no artigo 97, que a internação ou o tratamento ambulatorial deve ser mantido enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Tradicionalmente, a legislação prevê período mínimo de um a três anos antes da primeira avaliação, com possibilidade de novas avaliações sucessivas.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, entretanto, fixou limites temporais claros para evitar que a medida de segurança se transforme em sanção de duração perpétua.

A Súmula 527 do STJ estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. O STJ já pacificou o entendimento de que essa limitação se aplica indistintamente a todas as medidas de segurança, incluindo aquelas aplicadas diretamente em sentença absolutória imprópria por inimputabilidade.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que o prazo máximo absoluto de cumprimento de qualquer medida de segurança não pode exceder o teto de 40 anos estabelecido pelo artigo 75 do Código Penal para as penas privativas de liberdade.

Assim, diferentemente de uma aplicação ilimitada, a duração da medida de segurança submete-se tanto ao teto abstrato do crime cometido (critério do STJ) quanto ao teto máximo absoluto do sistema penal brasileiro (critério do STF).

O que acontece quando é atingido o limite temporal?

Para o advogado, a existência de um limite temporal é uma garantia fundamental contra a perpetuação da privação de liberdade.

Atingido o teto da pena máxima em abstrato do delito (Súmula 527 do STJ) ou o limite máximo de 40 anos previsto no Código Penal (jurisprudência do STF), a medida de segurança deve ser declarada extinta pelo juízo da execução.

Nesses casos, a desinternação deve ocorrer mesmo que o quadro clínico persista. O tratamento do indivíduo deixará de ser gerido pela Justiça Penal e passará a ser prestado exclusivamente na esfera cível e sanitária, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e demais órgãos públicos de saúde.

Entre saúde mental e segurança pública

A discussão sobre a desinternação de pessoas inimputáveis está justamente na interseção entre dois direitos e interesses que precisam ser considerados: o direito da pessoa com transtorno mental ao tratamento adequado e à convivência social e a necessidade de proteção da sociedade.

Para o advogado, não se trata de escolher entre a proteção do indivíduo e a segurança da sociedade.

“A experiência acumulada desde a reforma psiquiátrica, no Brasil e no mundo, demonstra que o manicômio judiciário não protege a sociedade, apenas adia e agrava o problema. A internação prolongada dessocializa, cronifica o sofrimento psíquico e devolve à comunidade, anos depois, alguém em condição pior do que entrou”, afirma.

Segundo ele, a proteção social efetiva depende de tratamento adequado e, na maioria dos casos, de acompanhamento em liberdade, com atenção territorial, medicação assistida e manutenção de vínculos familiares e comunitários.

A Lei nº 10.216/2001 estabelece a internação como recurso excepcional, cabível quando os meios extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A Resolução nº 487/2023 do CNJ levou essa lógica para o sistema de Justiça, com a previsão de progressiva superação dos hospitais de custódia e a inserção dos pacientes judiciários na rede pública de saúde mental.

“O equilíbrio, portanto, não está em escolher entre o indivíduo e a sociedade, mas em reconhecer que os dois interesses convergem quando o Estado cumpre seu dever de cuidado”, diz o advogado.

Para ele, a insuficiência das políticas públicas de saúde não pode ser compensada com a manutenção da privação de liberdade de quem adoece.

“A periculosidade que de fato ameaça o corpo social raramente é a do paciente estabilizado em tratamento, mas, sim, do abandono institucional que o produz”, conclui.

Box — Entenda os principais conceitos

  • Inimputável: pessoa que, nas condições previstas pelo Código Penal, não tinha capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta.
  • Medida de segurança: resposta penal aplicada ao inimputável, podendo envolver internação ou tratamento ambulatorial. O STJ a classifica como espécie de sanção penal.
  • Desinternação: saída da pessoa da internação psiquiátrica, que não necessariamente significa o encerramento da medida de segurança ou do acompanhamento em saúde.
  • Cessação da periculosidade: conceito jurídico tradicionalmente utilizado para avaliar se permanecem as condições que justificariam a manutenção da medida de segurança.
  • Tratamento ambulatorial: modalidade em que o indivíduo recebe acompanhamento sem permanecer internado.
  • RAPS: Rede de Atenção Psicossocial do SUS, que reúne serviços destinados ao atendimento de pessoas em sofrimento psíquico ou com transtornos mentais.
  • Projeto Terapêutico Singular (PTS): planejamento individualizado do cuidado, construído pela equipe de saúde de acordo com as necessidades da pessoa.
  • Política Antimanicomial: conjunto de diretrizes adotadas pelo Judiciário para adequar o tratamento das pessoas submetidas a medidas de segurança à Lei nº 10.216/2001, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à perspectiva de cuidado em liberdade.
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