A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (22) por invalidar as alterações que o Congresso Nacional aprovou no ano passado para a Lei da Ficha Limpa. A relatora da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) considerou que as novas regras representam um “cenário de patente retrocesso” e violam princípios como probidade administrativa e moralidade pública.
“O Supremo Tribunal atua no sentido de afastar por antijurídicos quaisquer comportamentos e atos que impeçam, dificultem ou embacem a probidade administrativa e a moralidade pública inerente ao regime republicano”, afirmou. Em outro trecho, a ministra ressaltou que “não pode participar da vida política-eleitoral quem descumpre as normas constitucionais e legais”.
A ADI que contesta as modificações na lei foi protocolada pelo partido Rede Sustentabilidade no mesmo dia em que o então presidente sancionou a nova legislação, em 30 de setembro do ano passado. O processo permaneceu quatro meses no gabinete de Cármen Lúcia até ser liberado para julgamento no plenário virtual. Os demais ministros têm até o dia 29 de maio para depositar seus votos.
A decisão do Supremo, que pode frustrar candidaturas como as do ex-governador fluminense Anthony Garotinho, do ex-deputado federal Eduardo Cunha e do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, gera forte expectativa na classe política, pois surtirá efeito já nas eleições de outubro.
As alterações legislativas restringiram o alcance temporal da inelegibilidade. Antes, o prazo de oito anos de inelegibilidade começava a contar somente após o fim do cumprimento da pena, sem um limite máximo de tempo para a perda dos direitos políticos. Com a nova redação, o prazo passou a correr da data da condenação, descontando-se o tempo de prisão. A lei também fixou em 12 anos o período máximo de inelegibilidade para condenações múltiplas, impedindo a soma de prazos.
Cármen Lúcia votou por derrubar integralmente essas mudanças. Na conclusão do voto, a ministra afirmou que “as alterações específicas às als. b, c, e, k e l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 que modificaram o termo inicial da contagem de prazo de inelegibilidade são incompatíveis com o modelo constitucional democrático e republicano”.
