A decisão que suspendeu a destruição de provas da Operação Fraude Radioativa foi fundamentada em dois pilares jurídicos: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da decisão final (periculum in mora).
O desembargador Gerson Santana Cintra, do Órgão Especial do TJGO, entendeu que a PGE-GO apresentou uma distinção documentalmente comprovada entre requisitar informações médicas sigilosas e verificar a autenticidade de documentos já públicos, que haviam sido juntados em processos judiciais.
“A PGE não teria ido atrás de informações novas e secretas, mas apenas checado a veracidade de papéis que já circulavam nos autos”, registrou.
O segundo pilar foi o risco iminente. A ordem da 4ª Câmara Criminal não previa apenas o desentranhamento das provas, mas sua “posterior inutilização”. Caso a decisão fosse executada e o mandado de segurança posteriormente acolhido, não haveria como reverter: as provas estariam fisicamente destruídas.
O caso original envolve servidores que atuaram no acidente radioativo com o Césio-137, em Goiânia, em 1987. A investigação apura fraudes em pedidos de isenção de Imposto de Renda a que esses servidores teriam direito.
Com a liminar, o presidente da 4ª Câmara Criminal foi notificado para prestar informações em dez dias. Após esse prazo, a Procuradoria de Justiça emitirá parecer, e o Órgão Especial proferirá a decisão final sobre o mérito do mandado de segurança.
