STF pode afastar diretor da PF? Entenda o que diz a lei e por que caso gerou disputa na Corte

Afastamento de Andrei Rodrigues por André Mendonça, seguido de reintegração determinada por Flávio Dino, expõe divergências sobre requisitos legais, legitimidade do pedido e competência do colegiado

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Diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues — Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

A sucessão de decisões que afastou e, menos de dois dias depois, devolveu Andrei Rodrigues ao comando da Polícia Federal abriu uma discussão sobre os limites da atuação do Judiciário em órgãos vinculados ao Poder Executivo.

A questão central é: um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pode afastar cautelarmente o diretor-geral da PF, mesmo que a nomeação para o cargo seja uma atribuição do presidente da República?

Em tese, a legislação permite que a Justiça suspenda temporariamente o exercício de uma função pública. Isso não significa, porém, que qualquer afastamento seja automaticamente válido. A medida precisa cumprir requisitos como necessidade, adequação e proporcionalidade, além de partir de um pedido legítimo e ser analisada pelo órgão competente.

No caso de Andrei Rodrigues, esses pontos se tornaram parte de uma disputa dentro do próprio Supremo.

Afastamento não é exoneração

A legislação estabelece que o diretor-geral da Polícia Federal é nomeado pelo presidente da República e deve ser um delegado da corporação integrante da classe especial.

A exoneração é o ato administrativo que encerra o exercício do cargo. Por isso, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a nomeação e a exoneração do diretor-geral fazem parte das prerrogativas presidenciais.

O afastamento cautelar tem natureza diferente. Ele é temporário e não rompe o vínculo funcional do servidor com a administração pública.

Na decisão, André Mendonça afastou Andrei tanto da direção-geral quanto das funções de delegado da Polícia Federal. Leandro Almada também foi retirado da Diretoria de Inteligência Policial e das funções de delegado.

Ouvido pelo Portal GO, o advogado Leonardo Ornelas afirmou que a autonomia do Executivo não impede o controle judicial sobre atos e autoridades públicas.

“Autonomia administrativa não equivale a imunidade jurisdicional”, afirmou.

O que prevê o Código de Processo Penal?

Um dos fundamentos citados por Mendonça foi o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece medidas cautelares diferentes da prisão.

O inciso VI permite a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira quando houver justo receio de que a posição seja utilizada para a prática de infrações penais.

A aplicação da medida, no entanto, também deve observar o artigo 282 do CPP. O dispositivo exige que a cautelar seja necessária à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à prevenção de novas infrações, conforme o caso. A providência também precisa ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições da pessoa investigada.

O mesmo artigo define quem pode solicitar a medida. Durante a investigação criminal, a cautelar pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

No caso de Andrei Rodrigues, o pedido foi apresentado pelo Partido Novo. Esse ponto se tornou um dos principais fundamentos usados por Flávio Dino para determinar a reintegração.

Dino entendeu, em análise cautelar, que o partido não teria legitimidade para requerer uma medida cautelar pessoal em um procedimento de natureza penal.

Outras leis tratam do afastamento

Mendonça também mencionou a Lei das Organizações Criminosas. A norma permite ao juiz afastar cautelarmente um funcionário público quando houver indícios suficientes de que ele integra uma organização criminosa e a medida for necessária à investigação ou à instrução processual.

Outra norma citada foi a Lei nº 15.047, de 2024, que instituiu o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Nesse caso, trata-se de um instrumento administrativo. A lei permite que a autoridade responsável pela instauração de um processo administrativo disciplinar determine o afastamento preventivo do policial para impedir interferências na apuração.

Os dispositivos tratam, portanto, de caminhos jurídicos diferentes. A controvérsia está justamente na aplicação dessas normas ao caso concreto e no cumprimento dos requisitos exigidos para a medida.

Há invasão de competência do Executivo?

O fato de o diretor-geral da Polícia Federal ser nomeado pelo presidente da República não lhe garante imunidade contra decisões judiciais.

Por outro lado, uma intervenção judicial sobre o comando de um órgão estratégico do Executivo deve ser excepcional e sustentada por fundamentos concretos.

A AGU argumentou que a decisão interferiu em uma prerrogativa administrativa do presidente e poderia comprometer a organização e o funcionamento da Polícia Federal.

Para Leonardo Ornelas, o Judiciário pode adotar uma cautelar contra uma autoridade do Executivo, desde que demonstre de forma objetiva a necessidade da medida.

A discussão, portanto, não se limita à possibilidade abstrata de afastar um servidor. No episódio envolvendo Andrei, estão em debate a legitimidade de quem fez o pedido, a presença dos requisitos legais, a proporcionalidade da decisão e a competência do colegiado responsável por analisá-la.

Segunda Turma chegou a formar maioria

André Mendonça encaminhou sua decisão para referendo da Segunda Turma do Supremo, formada por cinco ministros.

O colegiado chegou a formar maioria pela manutenção do afastamento. Além do relator, Luiz Fux e Nunes Marques votaram nesse sentido.

O julgamento, entretanto, não foi concluído porque Gilmar Mendes pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o processo.

Embora a maioria já tivesse sido formada, a análise foi interrompida e não houve proclamação do resultado.

Dino determina reintegração

O cenário mudou nesta quarta-feira (9/9), quando Flávio Dino determinou a reintegração imediata de Andrei Rodrigues aos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal.

A decisão também devolveu Leandro Almada às funções de delegado e diretor de Inteligência Policial.

Dino apontou problemas processuais na decisão anterior, entre eles a falta de legitimidade do Partido Novo para pedir uma cautelar penal. O ministro também mencionou o risco de o afastamento da cúpula da PF prejudicar investigações consideradas estratégicas.

Ao contrário da cautelar de Mendonça, submetida à Segunda Turma, Dino estabeleceu que sua decisão será analisada exclusivamente pelo Plenário do Supremo, composto pelos 11 ministros.

Com isso, a divergência deixou de envolver apenas o afastamento dos dirigentes e passou a alcançar também a definição de qual colegiado deve decidir o caso.

Caso Ramagem tem diferenças

O episódio envolvendo Alexandre Ramagem, em 2020, aparece como referência no debate, mas os dois casos não são idênticos.

Naquele ano, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia do decreto presidencial que nomeava Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal. A posse ainda não havia ocorrido.

Em análise preliminar, Moraes considerou plausível a existência de desvio de finalidade e de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público.

No caso de Andrei Rodrigues, o afastamento atingiu uma autoridade que já exercia o cargo e ocorreu no contexto de medidas cautelares relacionadas a apurações criminais e disciplinares.

O precedente demonstra que atos presidenciais de nomeação podem ser submetidos ao controle judicial, mas não resolve as questões processuais levantadas no episódio atual.

Comando da PF ficou temporariamente com William Murad

Durante o afastamento de Andrei Rodrigues, o então diretor-executivo William Marcel Murad assumiu interinamente o comando da Polícia Federal.

Murad era o número dois da corporação e permaneceu na direção até a decisão de Flávio Dino pela reintegração dos dois dirigentes.

A crise no Supremo

Para Leonardo Ornelas, a sequência de decisões revela um conflito institucional que ultrapassa a discussão sobre as atribuições da Polícia Federal.

“Os ministros atravessaram o Rubicão. A sorte está lançada”, afirmou.

A expressão faz referência à travessia do rio Rubicão por Júlio César, em 49 a.C., episódio que antecedeu uma guerra civil e passou a simbolizar uma decisão de difícil retorno.

A avaliação sobre a dimensão da crise representa a opinião do especialista. O episódio, contudo, evidencia uma divergência concreta entre ministros sobre procedimentos, competências e limites das decisões individuais no Supremo.

Afinal, o STF pode afastar o diretor da PF?

A resposta é: em determinadas circunstâncias, sim.

A legislação prevê instrumentos que permitem ao Judiciário suspender cautelarmente o exercício de uma função pública. A nomeação pelo presidente da República, por si só, não impede o controle judicial.

A validade de uma decisão desse tipo, porém, depende da demonstração de necessidade e proporcionalidade, da legitimidade de quem apresentou o pedido, da competência do julgador e do respeito ao devido processo legal.

No caso de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, essas questões permanecem em disputa. Em menos de dois dias, uma decisão individual afastou os dirigentes, a Segunda Turma formou maioria para mantê-la sem concluir o julgamento e outro ministro determinou a reintegração.

Com os dois novamente nos cargos, caberá ao Supremo definir os limites das decisões individuais e o alcance da intervenção judicial sobre o comando da Polícia Federal.

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