Cobrança da Taxa do Lixo enfrenta julgamento decisivo no TJGO

ADI questiona critérios de cálculo, valores e cobrança da taxa na conta de água; pedido de suspensão já foi negado e análise do mérito pode afetar contribuintes e arrecadação municipal

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Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem julgamento previsto para esta quarta-feira (9/9) da ação que questiona dispositivos centrais da Taxa de Limpeza Pública (TLP), conhecida como Taxa do Lixo, em Goiânia. A análise cabe ao Órgão Especial e pode manter ou invalidar pontos da legislação que definem o cálculo e a forma de cobrança do tributo.

A Taxa do Lixo começou a ser cobrada dos contribuintes em julho de 2025. Desde então, passou a integrar as contas de água dos imóveis edificados. Para terrenos e outras unidades não edificadas, o pagamento é feito diretamente pelos canais disponibilizados pela Prefeitura de Goiânia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6163368-23.2024.8.09.0000 foi ajuizada pelo PSDB de Goiás. Na época, o partido tinha representação na Câmara Municipal por meio da vereadora Aava Santiago, hoje filiada ao PSB. O processo contesta dispositivos da Lei nº 11.304, sancionada em 20 de dezembro de 2024.

A Prefeitura de Goiânia e a Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentaram manifestações em defesa da legislação. O PSDB, por outro lado, sustenta que partes do modelo adotado violam regras constitucionais aplicáveis à instituição e ao cálculo de taxas.

O que a ação questiona

A ADI sustenta que determinados critérios usados no cálculo da Taxa do Lixo não teriam relação suficientemente demonstrada com o custo do serviço colocado à disposição de cada contribuinte.

Um dos pontos contestados é a adoção de fatores que variam conforme a categoria, a classificação e a área dos imóveis. Segundo o partido, esses elementos se aproximariam de critérios empregados na cobrança de impostos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O uso desses fatores, no entanto, não torna uma taxa automaticamente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que é possível utilizar, no cálculo de uma taxa, um ou mais elementos também presentes na base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade integral entre as duas bases.

O STF também reconhece, em tese, a constitucionalidade de taxas cobradas especificamente pelos serviços de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. O julgamento do TJGO, portanto, deve analisar se o modelo específico adotado por Goiânia respeita os limites constitucionais.

A ação também questiona a fixação dos valores mínimo e máximo e a ausência, segundo o PSDB, de estudos técnicos suficientes para justificar os critérios adotados. Outro ponto contestado é a autorização para que a arrecadação seja feita por meio da concessionária responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Pedido de suspensão já foi negado

Durante a tramitação do processo, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou favoravelmente à suspensão cautelar de dispositivos relacionados aos limites da cobrança, à estimativa do valor, aos fatores de classificação dos imóveis, à fórmula de cálculo e ao subsídio municipal previsto na legislação.

O pedido de suspensão, porém, foi negado em decisão de 2 de abril de 2025 pelo desembargador Carlos Alberto França. Com isso, a lei permaneceu em vigor enquanto o mérito da ação continuou em tramitação.

A negativa da medida cautelar não representou uma declaração definitiva de constitucionalidade da Taxa do Lixo. A discussão sobre a validade dos dispositivos contestados ficou para a análise do mérito pelo colegiado.

Como funciona a Taxa do Lixo

A Lei nº 11.304 estabelece que a TLP remunera serviços públicos específicos relacionados ao manejo de resíduos sólidos, como coleta, remoção, transbordo, transporte, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

A fórmula prevista na legislação parte do custo econômico do serviço e da quantidade de unidades imobiliárias existentes na área de cobertura. Sobre o resultado são aplicados fatores que variam conforme a categoria e as características do imóvel.

Há fatores diferentes para unidades residenciais, comerciais e de serviços, industriais, públicas e filantrópicas. A legislação também leva em consideração faixas de área dentro dessas categorias.

A lei estabeleceu originalmente um valor mínimo anual de R$ 258 e máximo de R$ 1.600,08 por unidade imobiliária, com atualização monetária. Excepcionalmente para o exercício de 2025, o Decreto nº 2.588 determinou o lançamento pelo valor mínimo.

A cobrança não incide sobre grandes geradores sujeitos à legislação específica, geradores de resíduos de serviços de saúde, geradores de resíduos da construção civil e demolição e imóveis com inscrição individualizada destinados a garagens ou escaninhos residenciais.

Também há isenção para imóvel residencial com valor venal de até R$ 173.485, desde que seja o único imóvel do contribuinte. O decreto regulamentador prevê que o reconhecimento seja feito de ofício com base nas informações disponíveis no cadastro imobiliário municipal.

Cobrança foi aprovada no fim de 2024

O projeto que instituiu a TLP foi apresentado pelo Poder Executivo municipal ainda em 2021. A proposta voltou à discussão na Câmara de Goiânia no fim de 2024 e sofreu alterações durante a tramitação.

A aprovação definitiva ocorreu em 18 de dezembro de 2024. Dois dias depois, o então prefeito Rogério Cruz sancionou o texto, transformado na Lei nº 11.304.

Em 29 de maio de 2025, já na gestão Sandro Mabel, o Decreto nº 2.588 regulamentou o cálculo, lançamento, arrecadação, hipóteses de não incidência e condições relacionadas à isenção.

A criação da cobrança está inserida no contexto do Marco Legal do Saneamento. A legislação federal prevê mecanismos destinados a garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Câmara também tentou revogar a taxa

A permanência da Taxa do Lixo também virou objeto de disputa no Legislativo municipal.

Em dezembro de 2025, a Câmara de Goiânia aprovou projeto do vereador Lucas Vergílio (MDB) que revogava a Lei nº 11.304. O texto recebeu uma emenda que condicionava os efeitos da revogação à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro e de medidas para compensar a perda de receita.

O prefeito Sandro Mabel vetou integralmente a proposta em janeiro de 2026. Entre as justificativas apresentadas pelo Executivo estavam a ausência de estudo prévio de impacto financeiro, possíveis vícios jurídicos e o risco de renúncia de receita.

Em junho, o veto chegou à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), mas a votação foi adiada após pedidos de vista.

O que pode mudar

No julgamento da ADI, o TJGO pode rejeitar o pedido e preservar os dispositivos contestados ou reconhecer a inconstitucionalidade de parte do modelo estabelecido pela Lei nº 11.304.

Uma eventual decisão contrária ao Município poderá atingir critérios de cálculo, limites de cobrança ou outros mecanismos previstos na legislação. Nesse cenário, a Prefeitura poderá ter de reformular o modelo para adequá-lo ao entendimento do tribunal.

Os efeitos sobre valores já pagos não são automáticos. Caso reconheça alguma inconstitucionalidade, o próprio TJGO poderá definir o alcance temporal da decisão e esclarecer de que forma ela será aplicada.

Além do impacto sobre moradores e empresas, o resultado interessa diretamente ao planejamento financeiro do Município, já que a TLP constitui uma fonte específica de recursos vinculada ao custeio dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

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