Justiça considera inconstitucional regra do novo plano de carreira da Saúde de Goiás

Decisão questiona critério adotado pelo Estado no reenquadramento funcional e pode servir de referência para ações semelhantes de servidores da Saúde

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| PortalGO
Palácio Pedro Ludovico Teixeira — Fernando Cesar

A Justiça de Goiás declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um trecho da Lei Estadual nº 22.524/2024, que instituiu o novo plano de carreira dos servidores da Saúde. A decisão determina o reenquadramento de uma técnica em saúde ao nível funcional anteriormente ocupado e coloca em xeque o critério utilizado pelo Estado na transição da carreira. Embora produza efeitos apenas para a autora da ação, o entendimento pode influenciar processos semelhantes de outros servidores estaduais.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, em ação movida contra o Estado de Goiás. O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva considerou inconstitucional, de forma incidental, o artigo 14 da Lei nº 22.524/2024, que permitia o reenquadramento dos servidores com base exclusivamente na remuneração recebida no momento da migração para o novo plano de carreira.

Reenquadramento reduziu posição na carreira

A autora da ação, Elizabeth Nepomuceno Duarte Araújo, é técnica em saúde desde 1984. Antes da reestruturação, ela ocupava o nível O da carreira, conforme previsto na Lei Estadual nº 18.464/2014.

Com a entrada em vigor do novo plano de carreira, em janeiro de 2024, a servidora foi reenquadrada no nível H. Apesar de o vencimento-base ter passado de R$ 3.646,40 para R$ 3.648,81, uma diferença de R$ 2,41, a mudança representou uma redução na posição ocupada dentro da estrutura da carreira.

Segundo a decisão, o critério adotado pelo Estado desconsiderou a evolução funcional construída ao longo dos anos de serviço e gerou um rebaixamento indireto na trajetória profissional da servidora.

Juiz aponta violação a princípios constitucionais

Ao analisar o processo nº 5353289-25.2025.8.09.0051, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. No entanto, afirmou que alterações na carreira dos servidores devem respeitar garantias constitucionais, como a irredutibilidade de vencimentos, além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.

Na avaliação do juiz, utilizar apenas o valor da remuneração como parâmetro para definir o reenquadramento ignora o histórico funcional do servidor e compromete a lógica de progressão prevista na carreira pública.

Com esse entendimento, a Justiça determinou que o Estado promova o reenquadramento imediato da servidora no nível O da nova estrutura funcional.

Estado deverá pagar diferenças salariais

Além do reenquadramento, a sentença condena o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais acumuladas desde janeiro de 2024, acrescidas de correção monetária e juros legais.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O que a decisão pode mudar

Embora os efeitos da sentença alcancem apenas a autora da ação, o entendimento firmado pela Justiça poderá servir de fundamento para que outros servidores da Saúde questionem judicialmente o critério de reenquadramento adotado na implementação do novo plano de carreira.

Caso a interpretação seja mantida pelas instâncias superiores, o Estado poderá enfrentar novas ações envolvendo a reclassificação funcional prevista na Lei nº 22.524/2024.

O próximo movimento do caso dependerá da eventual interposição de recurso pelo Estado ao TJGO. O julgamento poderá consolidar ou revisar o entendimento sobre a forma de reenquadramento dos servidores da Saúde após a reestruturação da carreira.

O PortalGO tentou contato com a Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e com o SindSaúde, mas não obteve retorno até o prazo de publicação desta matéria.

A causa teve à frente os advogados Vinícius Serafim, Enzo Trombela e Marcelo Siquiero, do escritório Serafim e Trombela Advogados.

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