Quando se fala em “tombamento”, é comum surgir o mito de que o imóvel será confiscado ou de que o dono perde totalmente a autonomia sobre o bem. No entanto, o tombamento é, antes de tudo, um reconhecimento oficial de valor.
Realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o tombamento é um ato administrativo que submete bens a um regime especial de proteção, impedindo que sejam destruídos ou descaracterizados. A base legal é o Decreto-Lei nº 25, de 1937, que organiza a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Os 4 livros do Tombo
Para organizar o patrimônio, o Iphan inscreve os bens em quatro livros distintos, conforme a natureza do objeto, definidos pelo Artigo 4º da legislação:
- Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: Destinado a sítios arqueológicos, coisas pertencentes às categorias etnográficas, ameríndias ou populares, e grandes áreas naturais.
- Livro do Tombo Histórico: Para bens de interesse histórico (como os conjuntos arquitetônicos de Ouro Preto e o Centro Histórico de Goiás) e obras de arte histórica.
- Livro do Tombo das Belas Artes: Destinado especificamente às coisas de arte erudita, seja nacional ou estrangeira.
- Livro do Tombo das Artes Históricas: Onde são inscritas as obras de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
O processo
O tombamento segue um rito técnico e rigoroso que se inicia com a abertura do processo, fase em que o pedido é encaminhado à Superintendência do Iphan, podendo ser protocolado por qualquer cidadão ou órgão público. A partir daí, o bem passa por uma análise técnica detalhada, na qual especialistas avaliam sua importância nacional.
É importante ressaltar que, mesmo durante essa fase de estudos, o imóvel já recebe a proteção legal do chamado tombamento provisório, evitando descaracterizações antes da conclusão. O veredito ocorre na etapa de decisão final, quando o processo é submetido ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e, caso aprovado, segue para homologação do Ministro da Cultura. O ciclo se encerra com a formalização: a inscrição no Livro do Tombo e a devida averbação no Registro de Imóveis.
O que muda para o proprietário?
O bem tombado continua pertencendo ao seu dono, que mantém a liberdade para vendê-lo ou alugá-lo. Confira o que diz a lei sobre os pontos mais polêmicos:
- Venda sem burocracia de preferência: Diferente do que ocorria no passado, não existe mais o “direito de preferência” do Iphan na compra de imóveis privados. Esse dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. O proprietário pode vender o imóvel a quem desejar; a única obrigação é que o novo comprador deve registrar a transferência de propriedade para manter o cadastro do Iphan atualizado.
- Reformas: Nenhuma intervenção pode ser feita sem prévia autorização do Iphan. O objetivo é garantir que as características que motivaram o tombamento sejam preservadas.
- Conservação e falta de recursos: A regra geral é que o proprietário deve conservar o bem. Porém, se o dono não dispuser de recursos financeiros para as obras necessárias, ele deve comunicar a necessidade ao Iphan. Segundo o artigo 19 do Decreto-Lei 25/1937, comprovada a incapacidade financeira do proprietário, é dever da União executar as obras de conservação às suas expensas, dentro do prazo legal de seis meses.
Benefícios
Além da preservação da memória, o tombamento pode trazer incentivos. Muitos municípios oferecem isenção ou redução de IPTU para imóveis tombados, e os proprietários podem captar recursos via leis de incentivo à cultura (como a Lei Rouanet) para projetos de restauração.







