O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que famílias não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir inventário extrajudicial em cartório. A decisão foi tomada na terça-feira (18), em sessão ordinária.
A mudança atende a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). A entidade pedia três alterações na Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma alteração foi deferida; duas foram indeferidas.
O que mudou
O artigo 15 da resolução dizia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. O trecho foi revogado. Com isso, a ausência de Certidão Negativa de Débito ou de pagamento prévio do ITCMD não pode mais impedir a lavratura da escritura de inventário.
O relator, ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de justiça, comparou a decisão a casos análogos já analisados pelo CNJ.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou.
Segurança jurídica e fiscal
A cobrança do imposto continua garantida. A escritura deverá conter declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e o ato notarial será comunicado à Fazenda estadual.
“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou o ministro.
A decisão acelera a formalização de heranças e partilhas consensuais. Famílias deixam de enfrentar a barreira do pagamento prévio do imposto, que muitas vezes retardava a conclusão do inventário.
Os cartórios de todo o país deverão seguir a nova orientação. A Fazenda estadual continuará cobrando o ITCMD por meio de execução fiscal, com base na comunicação do ato notarial.
