Para o STJ, plataformas de criptomoedas são responsáveis por fraudes

Decisão histórica do STJ equipara exchanges a instituições financeiras. Plataformas devem compensar fraudes.

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Divulgação: Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que plataformas de transações com criptomoedas devem se responsabilizar por fraudes cometidas em operações que utilizam senha e autenticação de dois fatores. Além disso, essas empresas podem ser obrigadas a indenizar usuários prejudicados.

O caso analisado envolveu um cliente que transferiu 0,0014 bitcoin, mas perdeu 3,8 bitcoins — cerca de R$ 200 mil na época — após uma movimentação suspeita. Segundo ele, a plataforma sequer enviou o e-mail de autenticação necessário para validar a operação.

A empresa alegou que um hacker invadiu o computador do usuário, o que teria causado a movimentação irregular, isentando-a de responsabilidade. No entanto, o cliente não concordou com essa justificativa e levou o caso à Justiça.

Na primeira instância, o juiz acolheu os argumentos do usuário e ordenou que a empresa reembolsasse o valor perdido, além de pagar R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou falha grave o fato de a empresa não comprovar o envio do e-mail de autenticação.

A segunda instância, por sua vez, reverteu a decisão. Os desembargadores aceitaram a tese de que o roubo dos bitcoins aconteceu por causa de uma invasão ao equipamento do cliente, o que, segundo eles, tiraria a responsabilidade da plataforma.

Ao julgar o recurso, o STJ entendeu de forma diferente. Para os ministros, essas plataformas funcionam como instituições financeiras e devem responder por fraudes cometidas em suas operações, mesmo quando praticadas por terceiros.

A relatora, ministra Isabel Galloti, explicou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que enviou o e-mail de autenticação. Ela também destacou que a empresa não conseguiu comprovar o suposto ataque ao computador do cliente. Mesmo que tivesse feito isso, ainda assim, a empresa continuaria responsável pelas falhas de segurança que permitiram a fraude.

O colegiado aplicou a Súmula 479 do STJ, que determina: instituições financeiras devem responder objetivamente por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, desde que esses problemas estejam ligados ao funcionamento dos seus serviços.

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