A Justiça do Trabalho de Goiás rejeitou o pedido de segredo de justiça protocolado pela defesa da influenciadora Virginia Fonseca e do cantor Zé Felipe. A decisão, proferida pelo juiz Celismar Coelho, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), mantém a publicidade de uma ação movida por um trabalhador que atuou na construção da mansão do ex-casal, situada em Goiânia.
O magistrado fundamentou a negativa com base na frequente exposição da vida privada realizada pelos réus nas redes sociais e na televisão. No despacho, o juiz destacou que a apresentadora do SBT não demonstra preocupação real em preservar sua intimidade, citando como exemplo o episódio em que Virginia realizou um exame de ultrassom ao vivo durante seu programa em rede nacional.
Entenda o processo trabalhista
A ação foi movida por um pedreiro que prestou serviços na obra da residência de luxo em Goiânia. O trabalhador alega a existência de irregularidades nas relações contratuais, afirmando ter desempenhado funções que não estavam previstas inicialmente em seu contrato. Ele pleiteia indenizações e o pagamento de diferenças salariais.
Até o momento, as partes chegaram a se reunir em audiências de conciliação, mas não houve acordo. Enquanto o trabalhador busca o reconhecimento de seus direitos, a defesa de Virginia e Zé Felipe sustenta que a responsabilidade sobre os funcionários era de uma empreiteira contratada para gerir a obra, cabendo aos famosos apenas o repasse financeiro pelo projeto.
Decisão judicial e transparência
Para o juiz Celismar Coelho, o argumento de preservação da intimidade para restringir o acesso aos autos perde força diante do comportamento público dos envolvidos. “Se a demandada confere publicidade à situação sensível como a narrada, revelado está que não está preocupada em preservar intimidade, como tenta fazer crer nestes autos”, pontuou o magistrado na decisão.
Com a manutenção da tramitação pública, qualquer cidadão pode acompanhar os desdobramentos do caso. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o sigilo uma exceção aplicada apenas em casos de extrema necessidade, o que não foi reconhecido nesta instância para o ex-casal.









