A Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/06) pode estar enfrentando um futuro incerto. Reconhecida como a principal política esportiva do país, essa lei viabiliza a destinação de recursos provenientes de renúncia fiscal para financiar projetos esportivos e paradesportivos em diferentes regiões do Brasil.
Recentemente, foi aprovado o projeto de lei complementar (PLP 210/24), que estabelece que benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos, ampliados ou renovados caso o governo registre déficit primário ou se as despesas discricionárias diminuírem de um ano para o outro.
A situação fiscal do Brasil, que apresenta um histórico de 10 anos de déficit, agrava a possibilidade de acionamento dos gatilhos previstos, ameaçando a renovação da Lei de Incentivo ao Esporte, programada para expirar em 2027.
Os projetos contemplados pela LIE alcançam diversos grupos, incluindo crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência. O governo federal reconhece a lei como uma ferramenta de inclusão social, conforme descrito oficialmente: “Mais do que um instrumento jurídico, trata-se de uma inovação e um avanço na consolidação do paradigma do esporte como um meio de inclusão social.”
De acordo com a Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, em 2023 foram submetidos 5.883 projetos, dos quais 2.851 eram da Manifestação Educacional, 1.714 da Manifestação de Rendimento/Formação, e 1.318 da Manifestação de Participação. As modalidades com maior número de projetos foram futebol (2.488), basquete (668) e voleibol (514).
Walmir Motta Campos, presidente da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), destacou a relevância da LIE em um vídeo divulgado online, pedindo ao Congresso Nacional que a excepcione das novas regras do PLP 210/24. Em suas palavras: “Peço ao Congresso Nacional que tenha a serenidade de excepcionalizar nesse projeto a LIE. Isso pode impactar diretamente em todo o fomento do esporte. Comprometendo não só o ciclo olímpico e paralímpico Los Angeles como todo o trabalho desenvolvido com recursos da Lei de Incentivo.”
Alguns atletas já expressaram suas opiniões sobre o tema, incluindo Flavio Canto, Barbara Seixas, Fernando Portugal, Ygor Coelho, Ana Moser, Ana Claudia Silva, Fernanda Nunes, Aline Silva, Etiene Medeiros e Erika Coimbra.
Veja os pontos abordados no PLP 210/24:
“Art. 6º-A Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do art. 2º, § 4º, relativamente ao exercício de 2025 em diante, ficam vedados, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:
I – a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; e
II – até 2030, a programação, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e encargos de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o art. 5º, § 1º, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.”
“Art. 6º-B A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedados, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:
I – a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; e
II – até 2030, a programação, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e encargos de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o art. 5º, § 1º, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.”